Entenda o direito de reaver o imóvel pelo locador
Conheça os direitos do locador para reaver um imóvel

1. A regra estabelecida na lei 8245/91
A lei 8245 (lei do inquilinato) é bem específica ao afirmar que o locador (proprietário) NÃO pode pedir o imovel antes de decorrido o prazo contratual, ou seja, em um primeiro momento o locador não tem a faculdade de reaver o imovel.
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado…”
2. POSSIBILIDADE DE REAVER O IMOVEL
Em um primeiro momento a lei 8245 (lei do inquilinato) determina a impossibilidade de reaver o imovel, essa é a regra.
Porém, deve-se atentar a alguns requisitos que trazem a possibilidade de reaver o imovel:
2.1 Contratos com prazo determinado
Durante o prazo acordado (30 meses, 12 meses, ou outros prazos estipulados), o
locador não pode pedir o imóvel sem motivo previsto em lei. Só poderá retomar antes do prazo avençado em casos
específicos, casos esses previstos no artigo 9º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91):
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.”
2.2 Contratos com prazo indeterminado
Após o fim do contrato (ou seja, decorrido o prazo estipulado de 30, 12 meses ou outro) se ele virou indeterminado (deu continuidade), o proprietário pode pedir a retomada sem precisar justificar motivo, basta notificar o locatário com 30 dias de antecedência.
3- CONCLUSÃO
Portanto, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece como regra a impossibilidade de o locador reaver o imóvel antes do término do prazo contratual. Todavia, a própria lei prevê exceções que permitem a retomada antecipada em situações específicas, como falta de pagamento, infração contratual, acordo mútuo ou necessidade de reparos urgentes ou no caso de contrato indeterminado com a comunicação prévia