Taxa extra e fundo de reserva. Entenda a diferença
Entenda quando a responsabilidade é do locador ou do locatário

O que é Fundo de Reserva?
O fundo de reserva é uma reserva financeira permanente prevista na convenção do condomínio, criada para cobrir despesas imprevistas ou emergenciais. Pode também ser usada para complementar o caixa em situações excepcionais. Funciona como uma espécie de poupança para situações que não estão previstas no orçamento regular.
O fundo de reserva geralmente é implantado como percentual sobre o valor de condominio, ou um valor fixo mensal.
Serve para cobrir despesas emergenciais, como por exemplo, uma manutenção em elevador, quebras. E é uma forma de segurança financeira, pois se o caixa do mês não cobriu, pode recorrer ao Fundo de Reserva.
Esse fundo não pode ser utilizado para despesas ordinárias, despesas essas descritas na lei do inquilinato em seu artigo 23.
O que é Taxa Extra?
A taxa extra é uma cobrança pontual, temporária e específica, aprovada em assembleia específica. Serve para cobrir gastos extraordinários que não estavam no orçamento anual. Muito utilizada em gastos com obras, como pintura de fachada, troca de elevadores.
A Taxa extra, diferentemente do Fundo de Reserva, tem data de início e fim.
Pode ser estipulada em única parcela ou fracionada.
E de quem é a responsabilidade no pagamento?
Primeiro passo é saber se a denominação dada a referida cobrança, se trata mesmo de taxa extra ou de fundo de reserva. Muitas vezes síndicos e administradores de condomínios utilizam a nomenclatura erroneamente, trazendo dúvidas a respeito do pagamento.
Assim, é importante conhecer a lei do inquilinato, artigos 22 e 23, lei 8245/91. Lá trata o tema despesas ordinárias e extraordinárias, conforme texto de lei descrito abaixo:
“Art. 22. O locador é obrigado a
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.”
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.”
Assim, a clareza na classificação das despesas e a observância da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) são fundamentais para garantir uma relação justa e transparente entre as partes.
