Multa rescisória - Entrega antecipada do imóvel locado
Saiba tudo sobre multa e entrega antecipada de imóveis

1. Previsão legal de multa rescisória
A Lei do Inquilinato permite a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, desde que ela esteja prevista expressamente no contrato.
Base legal: Art. 4º da Lei 8.245/91
“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não pode o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato”
2. Existe porcentagem prevista em lei?
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não estabelece um valor, percentual ou quantidade de aluguéis para a multa rescisória. Ou seja, a lei permite a multa, mas não define quanto.
3-O que a lei exige então?
A lei determina apenas que a multa seja:
-Prevista em contrato
-Proporcional ao tempo restante: A multa não pode ser cobrada integralmente se parte do contrato já foi cumprida.
-Razoável (sem abuso): Se o valor for excessivo, a Justiça pode reduzir.
4- O que é aceito na prática pelo mercado?
Embora não seja lei, o padrão mais aceito é:
multa equivalente a 3 meses de aluguel, proporcional.
20% sobre o que falta para inteirar o contrato de locação
5- Cláusula de 12 meses!
É comum, nas locações residenciais, constar no contrato cláusula que permite a devolução do imóvel após 12 meses sem incidência de multa rescisória. No entanto, a inclusão dessa condição não é obrigatória por lei, tratando-se de mera liberalidade do locador, que pode ou não concordar com sua inserção no contrato.
6- Conclusão!
A multa rescisória na locação é legalmente admitida, desde que esteja prevista em contrato, seja aplicada de forma proporcional ao período restante e não apresente caráter abusivo.
A lei não fixa valores, percentuais ou número de aluguéis, cabendo às partes ajustarem livremente a penalidade dentro dos limites da razoabilidade.
Assim, cada contrato deve ser analisado individualmente, observando-se seus termos e a legislação aplicável.

