Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação?

Entenda mais sobre garantia locatícia e quando ela pode ser exigida

Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação? 


A resposta é NÃO. Não há possibilidade para mais de uma garantia no contrato de locação. 


 A garantia locatícia é o mecanismo jurídico legal, que deve estar previsto no contrato de locação, e que tem por objetivo trazer segurança ao dono do imóvel (proprietário/locador) do bem imóvel que está sendo do objeto de locação, assegurando o pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.

Ela serve como uma forma de proteção contra inadimplência ou descumprimento contratual, e está disciplinada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), nos artigos 37 a 42


A lei do inquilinato disciplina quais são as garantias locatícias permitidas. Em seu Artigo 37, ou seja, rol taxativo: quais são elas:Caução, Fiança, Seguro de fiança locatícia ,Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

Assim, como estipula taxativamente o rol de garantias locatícias a lei é clara e taxativa e veda a utilização de mais de uma garantia locatícia no contrato de locação


“É vedada, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

No caso de haver estipulação de mais de uma garantia no contrato de locação, esse torna-se nulo de pleno direito. Assim, mesmo havendo consentimento da outra parte, a cláusula ainda assim é nula, pois há a vedação legal.

Assim, o ideal é que as partes por comum acordo adotem uma modalidade prevista na lei do inquilinato que atenda a elas. 


NO CASO DE LOCAÇÕES PRÉ PAGAS PODE HAVER EXIGÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA?


A resposta é NÃO. A lei do inquilinato é expresso e taxativo nesse sentido, conforme artigo 42 da lei do inquilinato:

“Durante o prazo do contrato, sendo a locação ajustada com pagamento antecipado do aluguel, não poderá o locador exigir qualquer das garantias previstas no art. 37.”

Assim, nas locações em que o pagamento antecede o uso do imóvel, esse será considerado pré pago e portanto não poderá o locador exigir garantia locatícia. 


NO CASO DE LOCAÇÕES POR TEMPORADA PODE HAVER GARANTIA LOCATÍCIA?

A resposta é SIM.

A lei do inquilinato disciplina locação por temporada no seu artigo 48 que prevê locação de imóvel urbano por prazo igual ou inferior a 90 dias, com finalidade de residência temporária, como: Férias, Trabalho provisório, Estudos, Tratamento de saúde

Nesses casos, a lei do inquilinato em seu artigo 50, prevê que as disposições para locações em geral  são aplicadas para aluguel por temporada. E nesse caso, as partes podem acordar em aluguel pré pago (antecipadamente) ou pós-pago com a exigência de garantia locatícia. 


Por Sistemas Centure 27 de maio de 2025
O que é o direito de preferência? É a prioridade legal ou contratual que uma pessoa tem para comprar determinado imóvel caso o proprietário decida vendê-lo. Isso significa qu e, antes de vender para outra pessoa, o proprietário deve oferecer a venda àquele que tem esse direito. No s casos de locação, quem faz jus a esse direito de preferência é a parte LOCATÁRIA Tal direito está disciplinado Art. 27 a 34 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato): Se o proprietário de um imóvel alugado quiser vendê-lo e esse imóvel estiver alugado com contrato por prazo determinado, o inquilino (locatário) tem o direito de ser o primeiro a receber a proposta de compra. O dono do imóvel deve avisar o inquilino por escrito (por exemplo, por carta registrada, e-mail, notificação judicial ou extrajudicial), informando os detalhes da venda: preço, condições de pagamento, prazos etc. A ideia é dar ao inquilino a prioridade para comprar o imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas a outra pessoa. E caso o locatário não se manifeste? Depois qu e o inquilino recebe o aviso (por escrito) de que o locador/proprietário quer vender o imóvel alugado, ele tem um prazo de 30 dias para responder dizendo se quer ou não adquirir o imovel. Tal prazo é computado a partir do dia do recebimento da comunicação formal. Se o inquilino quiser comprar, ele deve manifestar seu interesse dentro desses 30 dias. Se ele não responder ou recusar, o dono pode vender o imóvel para outra pessoa mas apenas nas mesmas condições que foram oferecidas ao inquilino. Não respeitado o direito de preferência, quais são as consequências? Nesse caso a lei do inquilinato prevê em seus artigos 32 e 33 (Lei 8245/91). Ação de adjudicação compulsória: O locatário, não tendo o direito de preferência respeitado poderá ingressar com uma ação judicial, chamada de “Ação de adjudicação compulsória”, Nesse caso o autor da ação tem como pedido principal a "tomada" do imóvel para si, mesmo depois de vendido a outra pessoa. Pede ao judiciário que obrigue o atual comprador a transferir o imóvel para ele, nas mesmas condições do negócio feito. Porém existe um prazo para impetração da ação: 6 meses contados a partir do registro da venda no cartório de imóveis. INDENIZAÇÃO Além da ação de adjudicação, o locatário poderá também pedir ressarcimento por perdas e danos, buscando assim uma compensação por ter ferido o direito legal de preferência. CONCLUSÃO Diante disso é importante que as partes LOCADORA E LOCATÁRIA entendam seus direitos diante de uma venda de imóvel locado Buscando sempre a boa-fé e a legalidade nos atos e transações. 
Por Sistemas Centure 21 de maio de 2025
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