Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação?

Entenda mais sobre garantia locatícia e quando ela pode ser exigida

Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação? 


A resposta é NÃO. Não há possibilidade para mais de uma garantia no contrato de locação. 


 A garantia locatícia é o mecanismo jurídico legal, que deve estar previsto no contrato de locação, e que tem por objetivo trazer segurança ao dono do imóvel (proprietário/locador) do bem imóvel que está sendo do objeto de locação, assegurando o pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.

Ela serve como uma forma de proteção contra inadimplência ou descumprimento contratual, e está disciplinada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), nos artigos 37 a 42


A lei do inquilinato disciplina quais são as garantias locatícias permitidas. Em seu Artigo 37, ou seja, rol taxativo: quais são elas:Caução, Fiança, Seguro de fiança locatícia ,Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

Assim, como estipula taxativamente o rol de garantias locatícias a lei é clara e taxativa e veda a utilização de mais de uma garantia locatícia no contrato de locação


“É vedada, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

No caso de haver estipulação de mais de uma garantia no contrato de locação, esse torna-se nulo de pleno direito. Assim, mesmo havendo consentimento da outra parte, a cláusula ainda assim é nula, pois há a vedação legal.

Assim, o ideal é que as partes por comum acordo adotem uma modalidade prevista na lei do inquilinato que atenda a elas. 


NO CASO DE LOCAÇÕES PRÉ PAGAS PODE HAVER EXIGÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA?


A resposta é NÃO. A lei do inquilinato é expresso e taxativo nesse sentido, conforme artigo 42 da lei do inquilinato:

“Durante o prazo do contrato, sendo a locação ajustada com pagamento antecipado do aluguel, não poderá o locador exigir qualquer das garantias previstas no art. 37.”

Assim, nas locações em que o pagamento antecede o uso do imóvel, esse será considerado pré pago e portanto não poderá o locador exigir garantia locatícia. 


NO CASO DE LOCAÇÕES POR TEMPORADA PODE HAVER GARANTIA LOCATÍCIA?

A resposta é SIM.

A lei do inquilinato disciplina locação por temporada no seu artigo 48 que prevê locação de imóvel urbano por prazo igual ou inferior a 90 dias, com finalidade de residência temporária, como: Férias, Trabalho provisório, Estudos, Tratamento de saúde

Nesses casos, a lei do inquilinato em seu artigo 50, prevê que as disposições para locações em geral  são aplicadas para aluguel por temporada. E nesse caso, as partes podem acordar em aluguel pré pago (antecipadamente) ou pós-pago com a exigência de garantia locatícia. 


Por Centure Imóveis 10 de julho de 2025
Entenda tudo sobre responsabilidade solidária
Por Centure Imóveis 2 de julho de 2025
É uma ação judicial movida pela parte locatária, sendo esse locatário uma figura empresarial, ou seja, aplica-se para os contratos comerciais. Tem o intuito de obrigar, de forma judicial, o proprietário a renovar o contrato de locação comercial por mais tempo, mesmo que o locador não queira. A fim de preservar o ponto comercial e o fundo de comércio construído pelo inquilino. tem previsão legal nos artigos 51 a 57 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), FINALIDADES Proteção do fundo de comércio, no qual o locatário construiu no local Estabilidade do ponto comercial, trazendo a segurança de permanência no local Evita abuso do locador, como por exemplo, pedir o imóvel, e com a valorização devido ao ponto comercial construído, alugar para outrem com valores maiores. REQUISITOS LEGAIS PARA A AÇÃO RENOVATÓRIA O contrato de locação tem prazo determinado de no mínimo 5 anos. O mesmo locatário exerce a mesma atividade comercial no imóvel por pelo menos 3 anos ininterruptos; A ação é ajuizada entre 1 ano e no máximo 6 meses antes do fim do contrato. LOCATÁRIO NA AÇÃO RENOVATÓRIA O locatário além de cumprir com os requisitos legais citados acima, deve também a boa conduta cono locatário, estando em dia com suas obrigações contratuais e legais. Além de provar que o aluguel pago atualmente é condizente com a realidade de mercado LOCADOR NA AÇÃO RENOVATÓRIA O locador pode se defender da ação renovatória utilizando de argumentos como: utilização do imóvel para uso próprio, desde que não haja má fé, em querer utilizar o ponto comercial do locatário. No caso do locatário não estar arcando com os encargos locatícios em dia, pode se fazer prova da inadimplência e do não interesse em continuar a locação com os frequentes atrasos. E ainda, no caso de tentativa de negociação de novo aluguel, comprovar que o aluguel pago pelo locatário está abaixo do de mercado, e o locatário se recusa a atualizar o valor. CONCLUSÃO A ação renovatória é uma ferramenta jurídica que visa assegurar a continuidade das atividades comerciais do locatário, protegendo o investimento realizado no ponto comercial e garantindo estabilidade no exercício da atividade empresarial. Ao estabelecer critérios objetivos para seu ajuizamento, a legislação busca equilibrar os interesses entre locador e locatário, coibindo práticas abusivas e preservando o fundo de comércio. Porém há de verificar o equilíbrio econômico da relação, buscando atender tanto a parte locatária como a locadora.
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