Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação?
Entenda mais sobre garantia locatícia e quando ela pode ser exigida

Pode haver mais de uma garantia locatícia no contrato de locação?
A resposta é NÃO. Não há possibilidade para mais de uma garantia no contrato de locação.
A garantia locatícia é o mecanismo jurídico legal, que deve estar previsto no contrato de locação, e que tem por objetivo trazer segurança ao dono do imóvel (proprietário/locador) do bem imóvel que está sendo do objeto de locação, assegurando o pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.
Ela serve como uma forma de proteção contra inadimplência ou descumprimento contratual, e está disciplinada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), nos artigos 37 a 42
A lei do inquilinato disciplina quais são as garantias locatícias permitidas. Em seu Artigo 37, ou seja, rol taxativo: quais são elas:Caução, Fiança, Seguro de fiança locatícia ,Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Assim, como estipula taxativamente o rol de garantias locatícias a lei é clara e taxativa e veda a utilização de mais de uma garantia locatícia no contrato de locação
“É vedada, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
No caso de haver estipulação de mais de uma garantia no contrato de locação, esse torna-se nulo de pleno direito. Assim, mesmo havendo consentimento da outra parte, a cláusula ainda assim é nula, pois há a vedação legal.
Assim, o ideal é que as partes por comum acordo adotem uma modalidade prevista na lei do inquilinato que atenda a elas.
NO CASO DE LOCAÇÕES PRÉ PAGAS PODE HAVER EXIGÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA?
A resposta é NÃO. A lei do inquilinato é expresso e taxativo nesse sentido, conforme artigo 42 da lei do inquilinato:
“Durante o prazo do contrato, sendo a locação ajustada com pagamento antecipado do aluguel, não poderá o locador exigir qualquer das garantias previstas no art. 37.”
Assim, nas locações em que o pagamento antecede o uso do imóvel, esse será considerado pré pago e portanto não poderá o locador exigir garantia locatícia.
NO CASO DE LOCAÇÕES POR TEMPORADA PODE HAVER GARANTIA LOCATÍCIA?
A resposta é SIM.
A lei do inquilinato disciplina locação por temporada no seu artigo 48 que prevê locação de imóvel urbano por prazo igual ou inferior a 90 dias, com finalidade de residência temporária, como: Férias, Trabalho provisório, Estudos, Tratamento de saúde
Nesses casos, a lei do inquilinato em seu artigo 50, prevê que as disposições para locações em geral são aplicadas para aluguel por temporada. E nesse caso, as partes podem acordar em aluguel pré pago (antecipadamente) ou pós-pago com a exigência de garantia locatícia.
