Conheça o contrato de compra e venda de imóveis

Tudo que você precisa saber sobre contratos de compra e venda de imóveis

O que é o contrato de compra e venda de imóveis?


O contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral, um acordo, pacto, entre 2 ou mais pessoas, em que uma das partes (o vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem à outra (o comprador), mediante o pagamento de um preço certo em dinheiro.

Esse contrato está previsto nos artigos 481 a 532 do Código Civil Brasileiro. 

Para formalizar um contrato de compra e venda é necessário que o documento contenha no  mínimo as seguintes clausulas:


Cláusulas Obrigatórias em Contrato de Compra e Venda


Qualificação das Partes:  a qualificação é imprescindível e quanto mais detalhada mais segurança traz para as partes envolvidas. Abaixo as qualificações que devem constar, tanto da parte vendedora, como compradora e no caso de intermediadores, seja corretores ou imobiliária é fundamental que seja também descriminada

  • Nome completo, ou razão social
  • Nacionalidade
  • Estado civil
  • Profissão
  • CPF/CNPJ
  • RG
  • Endereço completo

Obs: a inserção de dados como email, telefone para contato não são imprescindíveis, mais podem ser úteis.


Objeto do Contrato


  • Endereço completo, contendo CEP, lote, quadra
  • Matrícula, registro, cartório


Obs: a inserção de dados como índice cadastral de IPTU, matricula em COPASA, identificador CEMIG, são informações importantes e que valem a pena ser inseridas. 

Obs: O ideal é colocar na descrição do imóvel exatamente como consta na matrícula do bem, e agregar demais informações.

Preço e Forma de Pagamento

  • Valor total
  • Condições e prazos de pagamento
  • Forma de pagamento (à vista, parcelado, cheque, transferência bancária,PIX.)
  • Financiamento, consórcio 


Obs: Importante que em cada condição de pagamento descreva os prazos para serem realizados. Importante, que esses prazos sejam dilatados, pois possíveis situações de atrasos podem ocorrer.

Sinal (Arras)

  • Valor pago como sinal de negócio
  • Consequências do descumprimento por uma das partes (perda ou devolução do sinal)


Obs: Deve constar se o sinal será devolvido ou não. Em caso de desistência, qual a porcentagem a ser restituída? Se uma das partes infringir o contrato, qual a penalidade sobre o sinal?. O ideal é que o sinal seja pago na mesma data de assinatura do contrato de compra e venda.

Posse e Imissão

  • Data em que o comprador tomará posse do imóvel.
  • Condições para a imissão na posse


Obs: Posse provisória: cláusula que permite ao comprador tomar posse do bem antes da lavratura da escritura pública e do registro no cartório de imóveis (ou mesmo antes da quitação total do preço). Ela é legalmente possível, mas deve ser expressamente prevista no contrato.

Transferência da Propriedade

  • Compromisso de lavratura da escritura pública.
  • Responsabilidade pelas custas de escritura e registro


Declaração de Quitação de Débitos

  • Declaração de que o imóvel está livre e desembaraçado de ônus, dívidas, ações judiciais, etc.


Obs: A checagem pré assinatura do contrato é importantíssima. Assim, certificar as seguintes certidões traz uma segurança e impede “dores de cabeça” futura 


Cláusula Penal

  • Penalidades pelo descumprimento contratual (multa, rescisão, etc.).


Obs: A multa de 10% a 20% tem sido a mais aceita e usada nos contratos.


Disposições gerais


  • Cada contrato de compra e venda pode ter suas particularidades. Assim, é importante que conste nas disposições gerais. Por exemplo, no caso de venda com “porteira fechada”, discrimine todos os itens que estão sendo parte da venda.


Foro


  • Definição da comarca onde eventuais litígios serão resolvidos.



Quais documentos são necessários para assinatura do contrato?


Do Vendedor (Pessoa Física ou Jurídica):

  • Certidões Cíveis e Criminais (Justiça Estadual e Federal)
  • Certidões Trabalhistas (Justiça do Trabalho)
  • Certidão de Protesto de Títulos
  • Certidão de Execuções Fiscais (Municipal, Estadual e Federal)
  • Certidão Negativa de Débitos – CND (INSS/Receita Federal)
  • Certidão de Interdição e Tutela (Cartório de Registro Civil)

 Do Imóvel:

  • Certidão de Matrícula Atualizada (Cartório de Registro de Imóveis)
  • Certidão Negativa de Débitos de IPTU
  • Certidão de Ônus Reais
  • Certidão de Regularidade do Imóvel (Habite-se)
  • Certidão de Débitos Condominiais (para apartamentos)





Por Sistemas Centure 27 de maio de 2025
O que é o direito de preferência? É a prioridade legal ou contratual que uma pessoa tem para comprar determinado imóvel caso o proprietário decida vendê-lo. Isso significa qu e, antes de vender para outra pessoa, o proprietário deve oferecer a venda àquele que tem esse direito. No s casos de locação, quem faz jus a esse direito de preferência é a parte LOCATÁRIA Tal direito está disciplinado Art. 27 a 34 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato): Se o proprietário de um imóvel alugado quiser vendê-lo e esse imóvel estiver alugado com contrato por prazo determinado, o inquilino (locatário) tem o direito de ser o primeiro a receber a proposta de compra. O dono do imóvel deve avisar o inquilino por escrito (por exemplo, por carta registrada, e-mail, notificação judicial ou extrajudicial), informando os detalhes da venda: preço, condições de pagamento, prazos etc. A ideia é dar ao inquilino a prioridade para comprar o imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas a outra pessoa. E caso o locatário não se manifeste? Depois qu e o inquilino recebe o aviso (por escrito) de que o locador/proprietário quer vender o imóvel alugado, ele tem um prazo de 30 dias para responder dizendo se quer ou não adquirir o imovel. Tal prazo é computado a partir do dia do recebimento da comunicação formal. Se o inquilino quiser comprar, ele deve manifestar seu interesse dentro desses 30 dias. Se ele não responder ou recusar, o dono pode vender o imóvel para outra pessoa mas apenas nas mesmas condições que foram oferecidas ao inquilino. Não respeitado o direito de preferência, quais são as consequências? Nesse caso a lei do inquilinato prevê em seus artigos 32 e 33 (Lei 8245/91). Ação de adjudicação compulsória: O locatário, não tendo o direito de preferência respeitado poderá ingressar com uma ação judicial, chamada de “Ação de adjudicação compulsória”, Nesse caso o autor da ação tem como pedido principal a "tomada" do imóvel para si, mesmo depois de vendido a outra pessoa. Pede ao judiciário que obrigue o atual comprador a transferir o imóvel para ele, nas mesmas condições do negócio feito. Porém existe um prazo para impetração da ação: 6 meses contados a partir do registro da venda no cartório de imóveis. INDENIZAÇÃO Além da ação de adjudicação, o locatário poderá também pedir ressarcimento por perdas e danos, buscando assim uma compensação por ter ferido o direito legal de preferência. CONCLUSÃO Diante disso é importante que as partes LOCADORA E LOCATÁRIA entendam seus direitos diante de uma venda de imóvel locado Buscando sempre a boa-fé e a legalidade nos atos e transações. 
Por Sistemas Centure 21 de maio de 2025
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