Conheça o contrato de compra e venda de imóveis

Tudo que você precisa saber sobre contratos de compra e venda de imóveis

O que é o contrato de compra e venda de imóveis?


O contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral, um acordo, pacto, entre 2 ou mais pessoas, em que uma das partes (o vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem à outra (o comprador), mediante o pagamento de um preço certo em dinheiro.

Esse contrato está previsto nos artigos 481 a 532 do Código Civil Brasileiro. 

Para formalizar um contrato de compra e venda é necessário que o documento contenha no  mínimo as seguintes clausulas:


Cláusulas Obrigatórias em Contrato de Compra e Venda


Qualificação das Partes:  a qualificação é imprescindível e quanto mais detalhada mais segurança traz para as partes envolvidas. Abaixo as qualificações que devem constar, tanto da parte vendedora, como compradora e no caso de intermediadores, seja corretores ou imobiliária é fundamental que seja também descriminada

  • Nome completo, ou razão social
  • Nacionalidade
  • Estado civil
  • Profissão
  • CPF/CNPJ
  • RG
  • Endereço completo

Obs: a inserção de dados como email, telefone para contato não são imprescindíveis, mais podem ser úteis.


Objeto do Contrato


  • Endereço completo, contendo CEP, lote, quadra
  • Matrícula, registro, cartório


Obs: a inserção de dados como índice cadastral de IPTU, matricula em COPASA, identificador CEMIG, são informações importantes e que valem a pena ser inseridas. 

Obs: O ideal é colocar na descrição do imóvel exatamente como consta na matrícula do bem, e agregar demais informações.

Preço e Forma de Pagamento

  • Valor total
  • Condições e prazos de pagamento
  • Forma de pagamento (à vista, parcelado, cheque, transferência bancária,PIX.)
  • Financiamento, consórcio 


Obs: Importante que em cada condição de pagamento descreva os prazos para serem realizados. Importante, que esses prazos sejam dilatados, pois possíveis situações de atrasos podem ocorrer.

Sinal (Arras)

  • Valor pago como sinal de negócio
  • Consequências do descumprimento por uma das partes (perda ou devolução do sinal)


Obs: Deve constar se o sinal será devolvido ou não. Em caso de desistência, qual a porcentagem a ser restituída? Se uma das partes infringir o contrato, qual a penalidade sobre o sinal?. O ideal é que o sinal seja pago na mesma data de assinatura do contrato de compra e venda.

Posse e Imissão

  • Data em que o comprador tomará posse do imóvel.
  • Condições para a imissão na posse


Obs: Posse provisória: cláusula que permite ao comprador tomar posse do bem antes da lavratura da escritura pública e do registro no cartório de imóveis (ou mesmo antes da quitação total do preço). Ela é legalmente possível, mas deve ser expressamente prevista no contrato.

Transferência da Propriedade

  • Compromisso de lavratura da escritura pública.
  • Responsabilidade pelas custas de escritura e registro


Declaração de Quitação de Débitos

  • Declaração de que o imóvel está livre e desembaraçado de ônus, dívidas, ações judiciais, etc.


Obs: A checagem pré assinatura do contrato é importantíssima. Assim, certificar as seguintes certidões traz uma segurança e impede “dores de cabeça” futura 


Cláusula Penal

  • Penalidades pelo descumprimento contratual (multa, rescisão, etc.).


Obs: A multa de 10% a 20% tem sido a mais aceita e usada nos contratos.


Disposições gerais


  • Cada contrato de compra e venda pode ter suas particularidades. Assim, é importante que conste nas disposições gerais. Por exemplo, no caso de venda com “porteira fechada”, discrimine todos os itens que estão sendo parte da venda.


Foro


  • Definição da comarca onde eventuais litígios serão resolvidos.



Quais documentos são necessários para assinatura do contrato?


Do Vendedor (Pessoa Física ou Jurídica):

  • Certidões Cíveis e Criminais (Justiça Estadual e Federal)
  • Certidões Trabalhistas (Justiça do Trabalho)
  • Certidão de Protesto de Títulos
  • Certidão de Execuções Fiscais (Municipal, Estadual e Federal)
  • Certidão Negativa de Débitos – CND (INSS/Receita Federal)
  • Certidão de Interdição e Tutela (Cartório de Registro Civil)

 Do Imóvel:

  • Certidão de Matrícula Atualizada (Cartório de Registro de Imóveis)
  • Certidão Negativa de Débitos de IPTU
  • Certidão de Ônus Reais
  • Certidão de Regularidade do Imóvel (Habite-se)
  • Certidão de Débitos Condominiais (para apartamentos)





Por Centure Imóveis 10 de julho de 2025
Entenda tudo sobre responsabilidade solidária
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É uma ação judicial movida pela parte locatária, sendo esse locatário uma figura empresarial, ou seja, aplica-se para os contratos comerciais. Tem o intuito de obrigar, de forma judicial, o proprietário a renovar o contrato de locação comercial por mais tempo, mesmo que o locador não queira. A fim de preservar o ponto comercial e o fundo de comércio construído pelo inquilino. tem previsão legal nos artigos 51 a 57 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), FINALIDADES Proteção do fundo de comércio, no qual o locatário construiu no local Estabilidade do ponto comercial, trazendo a segurança de permanência no local Evita abuso do locador, como por exemplo, pedir o imóvel, e com a valorização devido ao ponto comercial construído, alugar para outrem com valores maiores. REQUISITOS LEGAIS PARA A AÇÃO RENOVATÓRIA O contrato de locação tem prazo determinado de no mínimo 5 anos. O mesmo locatário exerce a mesma atividade comercial no imóvel por pelo menos 3 anos ininterruptos; A ação é ajuizada entre 1 ano e no máximo 6 meses antes do fim do contrato. LOCATÁRIO NA AÇÃO RENOVATÓRIA O locatário além de cumprir com os requisitos legais citados acima, deve também a boa conduta cono locatário, estando em dia com suas obrigações contratuais e legais. Além de provar que o aluguel pago atualmente é condizente com a realidade de mercado LOCADOR NA AÇÃO RENOVATÓRIA O locador pode se defender da ação renovatória utilizando de argumentos como: utilização do imóvel para uso próprio, desde que não haja má fé, em querer utilizar o ponto comercial do locatário. No caso do locatário não estar arcando com os encargos locatícios em dia, pode se fazer prova da inadimplência e do não interesse em continuar a locação com os frequentes atrasos. E ainda, no caso de tentativa de negociação de novo aluguel, comprovar que o aluguel pago pelo locatário está abaixo do de mercado, e o locatário se recusa a atualizar o valor. CONCLUSÃO A ação renovatória é uma ferramenta jurídica que visa assegurar a continuidade das atividades comerciais do locatário, protegendo o investimento realizado no ponto comercial e garantindo estabilidade no exercício da atividade empresarial. Ao estabelecer critérios objetivos para seu ajuizamento, a legislação busca equilibrar os interesses entre locador e locatário, coibindo práticas abusivas e preservando o fundo de comércio. Porém há de verificar o equilíbrio econômico da relação, buscando atender tanto a parte locatária como a locadora.
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