Aluguel pré pago: Entenda!
Saiba tudo sobre aluguel pré-pago
1- O que é aluguel pré-pago?
O aluguel pré pago é considerado quando a parte locatária faz o pagamento do aluguel ou aluguéis antecipadamente, ou seja, antes de usar ou usufruir do bem.
O formato que está sendo mais utilizado nos contratos de locação, tanto comerciais, como residenciais é o locatário antes de adentrar no imóvel, realizar o pagamento do período subsequente. Por exemplo, o locatário retirada as chaves e já faz o pagamento do aluguel para os próximos 30 dias.
1. Artigo 42 da lei 8245/91
Assim, no artigo 42 da lei 8245/91, estipula a regra para o aluguel antecipado:
"Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”
Esse artigo significa que:
O aluguel pré-pago só é permitido se o contrato não conter garantia locatícia, tais como: fiador, seguro fiança, título de capitalização, caução.
Caso contrário, o locador estará violando a lei e poderá sofrer sanções civis.
2. Qual a vantagem do aluguel pré-pago
A locação quando ocorre pelo formato de aluguel pré-pago, ela dispensa a garantia locatícia, assim, excluímos ter que solicitar alguém para ser fiador, pagamento de seguros, tendo que dispor de mais taxas para consolidar o contrato de locação.
E para o locador, a segurança financeira, de ter o aluguel pré pago, antes de ser utilizado.
3. Ação de despejo
Nos casos de ações que precisem ser impetradas contra locatários inadimplentes, existem algumas particularidades, quando envolve contrato de aluguel pre pago:
Primeiramente, como não há garantia locatícia, não há de se falar em citação de fiadores, sinistros em seguradoras, o que claramente traz uma celeridade ao processo de desocupação do imovel.
Assim, o artigo 59, da lei 8245/91, traz o tema:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo
IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Assim, o dispositivo, consagra a possibilidade de ação de despejo em liminar, desde que não haja garantia locatícia.
Diante disso, pode-se falar que a locação com modalidade de aluguel pré pago, é uma opção, que traz tanto beneficios a parte locadora, como a parte locatária.
